Em virtude da existência de interpretações que têm surgido acerca da perda de competências das juntas
de freguesia por via da entrada em vigor do , e, de acordo com orientações do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, cumpre esclarecer:
O Decreto-Lei nº 82/2019, de 27 de junho não introduz qualquer restrição às competências
licenciadoras de animais de companhia por parte das juntas de freguesia pois a Lei nº 75/2013, de
12 de setembro, diploma que contém o regime jurídico das autarquias locais e que, não podendo
ser alterado por ato legislativo do Governo, continua a mencionar as competências das juntas de
freguesia para o registo e licenciamento de canídeos e gatídeos.
Por essa razão, não é admissível qualquer interpretação que envolva uma restrição das competências
das juntas de freguesia nesta matéria e por via da entrada em vigor do decreto-Lei nº 82/2019, de
27 de junho.
Por este motivo também, no âmbito da respetiva autonomia local e com base na mencionada alínea
nn) do nº 1 do artigo 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, as freguesias mantêm a competência
para regulamentarem, como já acontecia, os termos do registo e licenciamento dos canídeos e
gatídeos, incluindo a fixação das respetivas taxas a aprovar pela assembleia de freguesia nos termos
do regime das taxas das autarquias locais – Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro.
(Publicado no site da DGAL - Direção Geral das Autarquias Locais)
24.10.2019